Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.098.917
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INSUFICIÊNCIA DE CAPÍTULO GENÉRICO SOBRE A SÚMULA N. 7/STJ.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA DESNECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO
CPC. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O agravo interno não reúne condições de provimento. A decisão
monocrática não conheceu do agravo em recurso especial em razão da
inobservância do princípio da dialeticidade, pois a recorrente não
demonstrou, de modo específico, em que medida suas teses prescindem
do revolvimento do acervo fático-probatório.
2. A mera destinação de capítulo próprio à impugnação do óbice da
Súmula n. 7/STJ é insuficiente. O requisito da dialeticidade exige
demonstração efetiva e concreta da desnecessidade de reexame
probatório, o que não ocorreu.
3. As razões do agravo em recurso especial não evidenciaram como
seria possível, no especial, enfrentar a extensão de requisitos
periciais sem análise do conteúdo técnico constante dos elementos
apresentados pela Fazenda Municipal, nem explicitaram, de forma
pormenorizada, a aferição do alegado abuso de direito sem exame dos
mecanismos e requisitos invocados.
4. Incide o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula n.
182 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui
dispositivo único, ainda que fundado em múltiplos óbices, devendo
ser impugnada em sua integralidade, nos termos da legislação
processual aplicável (EAREsp 746.775/PR).
6. Agravo interno não provido.
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