Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.098.907

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE GARI. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO DE DEMISSÃO. IMPUGNAÇÃO INIDÔNEA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTES ATUAIS OU DE DISTINÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno deve impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de incidência do princípio da dialeticidade recursal e dos óbices da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que as razões recursais não impugnaram especificamente o óbice autônomo indicado pelo Tribunal de origem para a inadmissão do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 83 desta Corte Superior, quanto à alegação de violação ao art. 374, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A impugnação relativa à Súmula n. 83/STJ não se mostra idônea, porquanto a devida superação desse enunciado pressupõe a demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, de que a jurisprudência desta Corte não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou a realização de distinguishing apto a evidenciar a distinção entre o caso concreto e os precedentes invocados na decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno desprovido.

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