Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.098.901
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. 2. O recurso especial inadmitido busca rediscutir o cumprimento da obrigação de fazer e o valor das astreintes, alegando violação aos arts. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, além de invocar dissídio jurisprudencial pela alínea “c”. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstra a possibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial para: (i) revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o descumprimento da obrigação de fazer e a adequação do valor das astreintes sem reexame do acervo fático-probatório; e (ii) reconhecer dissídio jurisprudencial pela alínea “c”, mediante cotejo analítico idôneo. III. Razões de decidir 4. O exame das alegações sobre cumprimento da obrigação de fazer e desproporcionalidade das astreintes demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é ônus da parte demonstrar, de forma objetiva, que a moldura fática estabilizada autoriza enquadramento jurídico diverso, o que não ocorreu. 6. O dissídio jurisprudencial pela alínea “c” exige a demonstração analítica, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias fáticas que evidenciem similitude entre os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ; ausência de cotejo analítico impede o conhecimento por divergência.
7. Dissídio apoiado em fatos e na necessidade de reexame probatório também encontra óbice na Súmula 7/STJ, inclusive quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea “c”. IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
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