Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.098.900
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO EM
RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16 DA LEF E
85, § 10, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto aos requisitos
para a configuração da litispendência entre a ação anulatória e os
embargos à execução, assim como a respeito da fixação dos honorários
sucumbenciais daí decorrentes - encontra óbice na citada Súmula
7/STJ.
2. A violação manifesta de norma jurídica, prevista no art. 966, V,
do CPC/2015, exige uma afronta clara, direta e inequívoca ao
ordenamento jurídico, o que não se caracteriza quando a decisão
rescindenda se encontra apoiada no conjunto probatório regularmente
formado nos autos.
3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em
divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a
análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial
manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar
a mesma matéria" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora a Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
14/12/2023).
4. Agravo interno desprovido.
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