Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.098.789
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REEXAME. VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Controvérsia acerca necessidade de prova pericial contábil em embargos à execução.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela desnecessidade da prova pericial contábil e que os cálculos são meramente aritméticos.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. O entendimento do tribunal de origem, no sentido de que não há cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem produção de prova pericial quando os elementos dos autos demonstrarem sua desnecessidade, se encontra em conformidade com o do STJ. Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
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