Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.098.622

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem. 2. Fato relevante. O Tribunal a quo, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Nas razões do agravo, a agravante alegou prequestionamento implícito, necessidade de concessão da gratuidade da justiça e inexistência de violação ao princípio da dialeticidade. 3. Decisão agravada. Decisão singular manteve a inadmissibilidade por: (i) ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF (deficiência na indicação de violação a dispositivo de lei federal); e (ii) necessidade de impugnação integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo impugnaram, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice fundado na Súmula 284/STF, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC/2015, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de impugnar especificamente e em sua totalidade os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. As razões do agravo não refutaram, de forma clara e fundamentada, o óbice da Súmula 284/STF, limitando-se a alegações genéricas, o que evidencia a ausência de ataque específico aos fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 8. Permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada, que exigem a impugnação integral dos motivos de inadmissibilidade, não satisfeita na espécie. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos da inadmissibilidade.

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