Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.098.618
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a exigibilidade da
multa cominatória depende da posterior confirmação por sentença
meritória que reconheça a própria existência do direito material
reclamado, tendo em vista a precariedade das astreintes quando
arbitradas por decisão proferida com base em um juízo de cognição
não exauriente" (AgInt no REsp n. 1.812.134/AM, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe
de 25/5/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu estritamente.
II. Dispositivo
3. Agravo interno não provido.
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