Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.098.539
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. SEGURO AGRÍCOLA ANTERIOR À LEI 15.040/2024. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SINISTRO. SUSPENSÃO ENTRE A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E A RECUSA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 229/STJ. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.
2. Não é possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação de súmula deste STJ, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ. 3. O termo inicial do prazo prescricional ânuo é a data da ciência inequívoca do sinistro, quando nasce a pretensão única do segurado de obter o pagamento da indenização securitária. Inteligência do art. 206, § 1º, inc. II, ‘b’, do CC/02. 4. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229/STJ).
5. Subsistência da Súmula 229, já há décadas aplicada, inclusive após a vigência do Código Civil, para os pactos anteriores à Lei n. 15.040/2024.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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