Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.098.538
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO
NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial
com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de prestação
de serviços (empreitada), em que se discute a necessidade de
autorização formal para serviços extraordinários e a produção de
prova pericial complementar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, afastando a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve
violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve
cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil
complementar, com violação dos arts. 370 e 464 do CPC; e (iv) saber
se houve violação do art. 421 do CC, por ofensa à força obrigatória
dos contratos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula n. 182 do STJ não incide na hipótese, porquanto a
impugnação no agravo em recurso especial foi específica e suficiente
para atacar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
5. Verificou-se violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão
do Tribunal de origem quanto à tese de existência de cláusula
contratual que exige autorização prévia e formal para serviços
extraordinários, impondo o retorno dos autos para novo julgamento
dos embargos de declaração.
6. Ante o acolhimento da tese de violação do art. 489, § 1º, IV, do
CPC, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando a
parte agravante impugna de modo específico e suficiente os
fundamentos da decisão agravada. 2. Ocorre ofensa ao art. 489, § 1º,
IV, do CPC quando constatada omissão sobre tese relevante e capaz
de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, impondo o
retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 464 e 489, § 1º,
IV; CC, art. 421.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.703.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.177.028/RS, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025;
STJ, AREsp n. 2.709.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.