Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.098.538

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de prestação de serviços (empreitada), em que se discute a necessidade de autorização formal para serviços extraordinários e a produção de prova pericial complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil complementar, com violação dos arts. 370 e 464 do CPC; e (iv) saber se houve violação do art. 421 do CC, por ofensa à força obrigatória dos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 182 do STJ não incide na hipótese, porquanto a impugnação no agravo em recurso especial foi específica e suficiente para atacar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. Verificou-se violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão do Tribunal de origem quanto à tese de existência de cláusula contratual que exige autorização prévia e formal para serviços extraordinários, impondo o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. 6. Ante o acolhimento da tese de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante impugna de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão agravada. 2. Ocorre ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando constatada omissão sobre tese relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, impondo o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 464 e 489, § 1º, IV; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.177.028/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.709.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.

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