Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.098.509

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. Controvérsia originária relacionada a revisão de contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência complementar, envolvendo: capitalização mensal de juros, utilização da Tabela Price/SAC, cobrança de juros superiores a 12% ao ano, termo inicial e prazo prescricional decenal, além da aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC no julgamento de agravo interno. 3. Decisão agravada manteve a inadmissibilidade do apelo excepcional por: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); (iii) inobservância do dever de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do CPC). Majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) o agravo em recurso especial supera os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por não demandar interpretação contratual nem reexame de provas; (iii) o agravante cumpriu o ônus de impugnação específica exigido pelo art. 1.021, § 1º, e pelo art. 932, III, do CPC; e (iv) é possível afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC sem revolver as premissas fático- probatórias fixadas na origem. III. Razões de decidir 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou de modo suficiente e coerente os pontos essenciais, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC). 6. Óbices sumulares mantidos. As pretensões recursais demandam interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas, vedados na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 7. Impugnação específica não demonstrada. O agravante não infirmou, de forma específica e completa, os fundamentos autônomos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, e ao art. 932, III, do CPC, incidindo a orientação da Súmula 182/STJ. 8. Julgamento monocrático pelo relator autorizado. A atuação nos termos do art. 932, III e IV, do CPC coaduna-se com a jurisprudência consolidada (Súmula 568/STJ). 9. Honorários. Mantida a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em desfavor do agravante. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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