Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.098.301
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, não basta a afirmação genérica de que o exame das teses não exige revolvimento do conjunto fático-probatório; exige-se demonstração concreta de como, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, seria possível proceder ao julgamento sem reexame de provas.
3. No caso, a insurgência limitou-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem desenvolver estrutura argumentativa específica apta a afastar o óbice, nem refutar todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, atraindo a aplicação do art. 932, inciso III, e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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