Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.098.205
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 885/STJ E ART. 49, § 1º, DA LEI 11.101/2005. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. EFICÁCIA RESTRITA A CREDOR ANUENTE. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A recuperação judicial não impede a execução contra coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 e do Tema 885/STJ. 3. A cláusula do plano que suprime garantias só é eficaz perante credor que anuiu expressamente, não alcançando credor dissidente, ausente ou abstido. 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo na hipótese a Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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