Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.097.846

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEMONSTRADA. NÃO INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. LEI N. 11.941/2009. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PARA TODOS OS DÉBITOS ATÉ A CONSOLIDAÇÃO. INCLUSÃO AUTOMÁTICA ATÉ A INDICAÇÃO DOS DÉBITOS PELO OPTANTE. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Demonstrada a impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça nas razões do agravo em recurso especial, afasta-se a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, com o consequente conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A controvérsia é estritamente jurídica: definição dos efeitos do pedido de adesão ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009 sobre a prescrição do crédito tributário e a suspensão da exigibilidade. 3. A tese de violação dos arts. 1º, §§ 4º, 6º e 11, e 5 da Lei n. 11.941/2009 e do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional não prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional e suspende a exigibilidade de todos os débitos até a consolidação, ainda que o débito em discussão não tenha sido posteriormente consolidado (AgInt no REsp n. 2.056.825/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; AgRg no REsp n. 1.531.082/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.

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