Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.097.846
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DEMONSTRADA. NÃO INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
182/STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. LEI
N. 11.941/2009. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PARA TODOS OS DÉBITOS ATÉ A
CONSOLIDAÇÃO. INCLUSÃO AUTOMÁTICA ATÉ A INDICAÇÃO DOS DÉBITOS PELO
OPTANTE. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Demonstrada a impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça nas razões do agravo em recurso
especial, afasta-se a aplicação do art. 932, III, do Código de
Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ, com o consequente conhecimento do agravo em
recurso especial.
2. A controvérsia é estritamente jurídica: definição dos efeitos do
pedido de adesão ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009 sobre a
prescrição do crédito tributário e a suspensão da exigibilidade.
3. A tese de violação dos arts. 1º, §§ 4º, 6º e 11, e 5 da Lei n.
11.941/2009 e do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional não
prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: o pedido de
parcelamento interrompe o prazo prescricional e suspende a
exigibilidade de todos os débitos até a consolidação, ainda que o
débito em discussão não tenha sido posteriormente consolidado (AgInt
no REsp n. 2.056.825/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; AgRg no REsp
n. 1.531.082/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015).
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial e negar provimento ao recurso especial.
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