Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.097.832
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO POR OCASIÃO DO PARTO. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a abusividade da recusa de atendimento e cancelamento unilateral do plano sem prévia notificação, é possível, em recurso especial, rediscutir se o valor fixado em danos morais, revela-se manifestamente exorbitante ou irrisório, a justificar intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça., afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir
3. Afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto à falha na prestação do serviço, à abusividade da recusa de atendimento e ao cancelamento sem notificação prévia demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão do quantum indenizatório por dano moral somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante; o montante fixado e ajustado às circunstâncias do caso (gravidade do fato, consequências para a vítima e situação econômica da ofensora), mostra-se razoável e proporcional, não ensejando intervenção desta instância especial. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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