Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.097.829
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA
RESOLVA JÁ. PARCELAMENTO INDEFERIDO. VALIDADE DA RESTRIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto.
2. O recurso especial não comporta análise de tese que envolva
interpretação de norma de direito local, pois vedado pela Súmula 280
do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
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