Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.097.793
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE DE MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade quando, antes do julgamento do agravo interno interposto pelas partes, é assegurada ao Ministério Público Federal a oportunidade de se manifestar sobre o mérito da controvérsia, tendo o órgão ministerial exercido plenamente sua atribuição. 2. A manifestação do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, não vincula o órgão julgador, que pode adotar conclusão diversa, desde que devidamente fundamentada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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