Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.097.599
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. ART. 357, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão c onsumativa. 2. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa. 3. O art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil fixa prazo máximo de 15 dias para o rol de testemunhas, permitindo prazo menor conforme direção do processo, sendo legítima a fixação de 10 dias e a preclusão pela inércia da parte. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil afastada por ausência de propósito protelatório. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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