Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.097.577
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS E NOVA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o simples desacolhimento da tese defendida pela parte. 2. O poder instrutório do julgador e o livre convencimento motivado autorizam a reabertura da instrução para afastar cerceamento de defesa, não prevalecendo a tese de preclusão na via especial quando sua análise depende da avaliação do conjunto probatório. 3. A revisão, em recurso especial, de acórdão que reconhece cerceamento de defesa e determina exibição de documentos e nova perícia está vedada pela Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.
4. Agravo interno desprovido.
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