Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.097.534
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, negou provimento ao recurso especial em incidente de impugnação de crédito no âmbito de recuperação judicial, mantendo: (i) o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito garantido por cláusula de garantia fiduciária; (ii) o indeferimento da produção de prova pericial contábil; e (iii) a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022); (ii) se o indeferimento de prova pericial contábil caracteriza cerceamento de defesa; (iii) se a validade da garantia fiduciária depende de individualização detalhada dos bens/títulos; (iv) se o crédito garantido fiduciariamente se sujeita aos efeitos da recuperação judicial diante da alegada essencialidade dos bens e da “performance” da garantia; e (v) se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais no incidente de impugnação de crédito. III. Razões de decidir 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta de forma clara e suficiente as teses relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022). 4. O indeferimento de dilações probatórias não acarreta cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da causa e a matéria é de direito, sendo descabida a perícia contábil (CPC, art. 370, parágrafo único, e art. 355). 5. A revisão da suficiência das provas e da necessidade de perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Os créditos garantidos por alienação/cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, sendo irrelevantes a essencialidade dos bens e o momento da “performance” da garantia.
7. Na cessão/alienação fiduciária de direitos creditórios, a titularidade fiduciária se constitui com a contratação, não sendo exigida a discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito, bastando a adequada identificação do crédito objeto da garantia (Lei 9.514/1997, arts. 18, IV, e 19, I; Lei 10.931/2004, art. 33). 8. É cabível a condenação em honorários sucumbenciais no incidente de impugnação de crédito, em razão da litigiosidade instaurada e do princípio da sucumbência (Lei 11.101/2005, art. 5º, caput e II). 9. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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