Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.097.443
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM AÇÃO
DECLARATÓRIA. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR SERVIDOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO. INSCRIÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.415/2006. RESOLUÇÃO
N. 27/2008 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU O AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (ADI N. 5454/DF). INVIABILIDADE DE
REVISÃO PELO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É incabível o recurso especial que busca reexaminar decisão que
defere ou indefere tutela provisória, dada a natureza precária e
modificável da medida, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF.
Precedentes.
2. O acórdão recorrido afastou a tese de direito adquirido ao
exercício da advocacia com base na constitucionalidade da Resolução
n. 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público, reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5454/DF, decisão dotada de
eficácia vinculante e efeito erga omnes (Constituição Federal, art.
102, § 2º; Código de Processo Civil, art. 927, inciso I).
3. A ratio decidendi assentada em fundamento constitucional
vinculante é insuscetível de revisão na via do recurso especial,
voltada à uniformização da legislação federal infraconstitucional
(Lei n. 11.415/2006, art. 32; Lei n. 8.906/1994, art. 30).
4. Decidida a controvérsia à luz de fundamento eminentemente
constitucional, mostra-se inviável o seu reexame na via do recurso
especial. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
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