Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.097.365
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE ALUGUEL COMERCIAL DURANTE A PANDEMIA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, em demandas conexas de ação revisional de aluguéis e
embargos à execução, nas quais se postulou redução de locativos e
readequação contratual em razão de medidas restritivas da pandemia
de Covid-19.
2. Decisões anteriores. Tribunal estadual manteve as sentenças de
improcedência, rejeitou embargos de declaração e assentou: (i)
inexistência de nulidade por indeferimento de prova, por ser o juiz
destinatário da prova; (ii) livre pactuação de aditivo contratual
com concessões de descontos e limitações; (iii) ausência de
documentos oficiais idôneos a demonstrar queda abrupta de receita e
nexo causal; e (iv) entrega das chaves poucos meses após o
ajuizamento, evidenciando desinteresse na manutenção do contrato.
3. Agravante sustenta, no agravo interno: negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); cerceamento de defesa
(arts. 370 e 373, I, do CPC); afastamento da incidência da Súmula
7/STJ por suposta revaloração jurídica de fatos incontroversos;
dissídio e violação dos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil para
revisão contratual com base na teoria da imprevisão e onerosidade
excessiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
em razão de suposta omissão quanto ao exame de documentos fiscais e
contábeis apresentados.
5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
prova testemunhal, documental e pericial configurou cerceamento de
defesa, à luz dos arts. 370 e 373, I, do CPC.
6. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das
pretensões demandaria reexame de matéria fático-probatória e
interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão
do contrato de locação não residencial com fundamento nos arts. 317,
478 e 479 do Código Civil, diante do quadro fático reconhecido
pelas instâncias ordinárias relativo à pandemia de Covid-19.
III. Razões de decidir
8. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido aprecia de forma suficiente os pontos controvertidos e
explicita as razões do indeferimento de provas, não se exigindo a
resposta pormenorizada a todos os argumentos, nos termos dos arts.
489 e 1.022 do CPC.
9. O indeferimento de produção de provas não caracteriza cerceamento
de defesa sem a demonstração de sua imprescindibilidade, competindo
ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência e
necessidade dos meios probatórios (art. 370 do CPC); as instâncias
ordinárias afirmaram a desnecessidade de prova testemunhal,
documental complementar e pericial contábil.
10. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas,
inclusive quanto à alegada queda de faturamento, ao nexo causal com
as restrições sanitárias, à entrega das chaves e às condições do
aditivo contratual, além da interpretação de cláusulas da avença, o
que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
11. Ausência de novos subsídios no agravo interno capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o
entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
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