Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.097.221
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. SÓCIO SEM PODERES DE GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, embora dispense a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, não autoriza o redirecionamento automático da execução para alcançar o patrimônio pessoal de sócio que não desempenha atos de gestão ou administração, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 2. O reconhecimento de que o agravado é sócio sem poderes de administração consubstancia premissa fática expressamente delineada no acórdão recorrido, de modo que a definição da consequência jurídica dessa condição configura mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, e não reexame de provas, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não se configura ofensa à Súmulas 182/STJ porquanto o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento da decisão de admissibilidade da origem, que aplicara a Súmula 284/STF, demonstrando o equívoco quanto ao preenchimento do pressuposto formal, não havendo deficiência de fundamentação a obstar o conhecimento do apelo nobre.
4. Hipótese em que o agravo interno limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem trazer subsídio novo apto a infirmar o entendimento de que a responsabilização do sócio agravado, calcada exclusivamente em sua condição formal e sem análise da atuação concreta na gestão societária, contraria a jurisprudência consolidada desta Corte. Agravo interno improvido.
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