Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.097.208

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. SIMETRIA COM O DIREITO MATERIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a natureza contratual da obrigação, incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil tanto para a fase de conhecimento quanto para a fase executiva, em consonância com o art. 189 do Código Civil. 2. O lapso de aproximadamente 6 anos e 8 meses entre o trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento de sentença é inferior ao prazo decenal, inexistindo prescrição; por isso, eventual discussão sobre suspensão de um ano e distinção entre inércia pré-executiva e prescrição intercorrente mostra-se irrelevante para o desate da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido.

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