Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.096.902
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE
COBRANÇA. PERDA DE UM DOS RINS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO. RECONHECIMENTO DE COMPROMETIMENTO FÍSICO INDENIZÁVEL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos
interesses da parte.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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