Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.096.879

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O VIÉS DEFENDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença, atinente à execução de honorários sucumbenciais sobre o valor econômico da obrigação de fazer (fornecimento de medicamento). 3. A Corte de origem não apreciou a questão federal sob o prisma defendido, inexistindo o indispensável prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento do art. 85, § 2º, do CPC, inclusive pela via dos embargos de declaração, atraindo o art. 1.025 do CPC; (ii) saber se o Tribunal estadual examinou o dispositivo legal indicado sob o enfoque defendido, afastando o óbice de falta de prequestionamento; e (iii) saber se a negativa de conhecimento configura jurisprudência defensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há prequestionamento quando o tema jurídico não é enfrentado pela instância ordinária sob o viés postulado pela parte; nessa hipótese, caberia alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento do especial. 6. A oposição de embargos de declaração não supriu o vício, pois a matéria não foi debatida na perspectiva específica invocada, permanecendo o óbice ao conhecimento do recurso. 7. A insurgência não demonstrou situação superveniente ou erro de premissa capaz de alterar a decisão agravada, razão pela qual se mantém a negativa de provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste prequestionamento quando a questão federal não foi apreciada pela Corte de origem sob o viés defendido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 1.514.978/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 965.710/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 1.217.660/SP.

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