Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.096.867
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182/STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A preliminar de nulidade por perda superveniente de objeto e ausência de interesse recursal do recorrido, fundada no cancelamento/extinção da Certidão de Dívida Ativa e nos efeitos do depósito judicial, não foi apreciada pelo Tribunal de origem nem suscitada em embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AREsp 3.141.598/MG, Segunda Turma, DJEN 27/4/2026; AREsp 3.014.378/MA, Segunda Turma, DJEN 26/11/2025. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a agravante deixou de impugnar, de modo específico, o fundamento de inadmissibilidade assentado na Súmula n. 7/STJ pelo Tribunal de origem. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a refutação de todos os fundamentos da decisão agravada. Precedente da Corte Especial: EAREsp 746.775/PR, DJe 30/11/2018.
3. Alegações genéricas sobre a possibilidade de revaloração de provas para revisão de honorários advocatícios não afastam, por si, o óbice da Súmula n. 7/STJ. É indispensável o cotejo entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e a tese jurídica invocada, demonstrando objetivamente que o exame pretendido prescinde de revolvimento do conjunto probatório. Precedentes: AgInt no AREsp 2.498.984/SC, DJe 4/6/2024; AgInt no AREsp 1.790.197/SP, DJe 1/7/2021; AgInt no AREsp 1.795.402/SP, DJe 13/4/2023; AgInt no AREsp 1.770.082/SP, DJe 30/4/2021.
4. Incide a Súmula n. 182/STJ (“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”), diante da deficiência da impugnação e da inobservância do princípio da dialeticidade.
5. Agravo interno desprovido.
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