Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.096.849
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO
ARESP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula
182/STJ).
2. Na origem, o Tribunal estadual manteve sentença que reconheceu a
possibilidade de ressarcimento de despesas médico-hospitalares fora
da rede credenciada, em situação excepcional de urgência, e rejeitou
embargos de declaração. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial apontou: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC; e (ii) consonância do acórdão recorrido com entendimento do
STJ sobre reembolso apenas em hipóteses excepcionais (Súmula
83/STJ).
3. O agravo em recurso especial não refutou o fundamento relativo à
ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; a decisão
agravada aplicou os arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I,
e 21-E, V, do RISTJ e a Súmula 182 do STJ para não conhecer do
agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou integralmente e de forma específica todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a afastar a incidência
da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não impugnou o fundamento de
inadmissibilidade referente à inexistência de violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC, caracterizando deficiência de dialeticidade e
atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
6. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada é exigida pelos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ e pela Súmula 182 do STJ; alegações genéricas ou
voltadas ao mérito não suprem tal exigência.
7. Ausentes novos subsídios no agravo interno capazes de infirmar os
fundamentos da decisão agravada, subsiste o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
8. Prejudicado o exame do mérito relativo ao art. 12, VI, da Lei nº
9.656/1998, ante a manutenção do não conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
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