Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.096.796
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO AO EX-SÓCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. SÚMULAS n. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manutenção da ilegitimidade passiva do ex-sócio e o indeferimento do redirecionamento fundaram-se em elementos fático- probatórios (regular retirada antes da dissolução irregular, inexistência de prática de ato ilícito e ausência de amparo legal à tese de “inaptidão” como fundamento suficiente), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Ausente o prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
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