Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.096.788
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda indenizatória por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito entre automóvel e motocicleta, na qual o acórdão estadual reconheceu a culpa exclusiva da condutora do automóvel e a responsabilidade solidária da associação de proteção veicular, com perda total do veículo da parte autora. 2. O acórdão recorrido afastou a tese de culpa concorrente do condutor da motocicleta, registrando desrespeito à sinalização de parada obrigatória pela condutora do automóvel, inexistência de prova de excesso de velocidade e irrelevância, para a culpa, da CNH vencida do motociclista, além de laudo pericial pela perda total do bem. 3. A decisão singular afastou a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, aplicou, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF ante a falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente (ônus da prova, art. 373, II, do CPC), e consignou a incidência da Súmula 7/STJ como reforço argumentativo. II. Questão em discussão
4. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015), notadamente quanto ao enfrentamento da tese de culpa concorrente e à invocação do art. 7º do CPC, inclusive para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).
5. Saber se incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, ante a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, relacionado ao ônus da prova (art. 373, II, do CPC).
6. Saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para revaloração jurídica do acervo probatório quanto à dinâmica do acidente e à culpa concorrente. III. Razões de decidir 7. O acórdão estadual examinou, de forma clara e suficiente, as questões submetidas, solucionando integralmente a controvérsia e afastando a culpa concorrente; decisão contrária ao interesse da recorrente não configura, por si, omissão, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 8. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe o reconhecimento, no mesmo recurso, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, requisito não atendido.
9. Incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, porque a recorrente não impugnou fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (distribuição do ônus da prova, art. 373, II, do CPC), o que obsta o conhecimento do especial.
10. Ainda que superados tais óbices, a pretensão de rediscutir a dinâmica do acidente e atribuir culpa concorrente demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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