Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.096.656
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE
TRABALHO. TERMO INICIAL DA PENSÃO VITALÍCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL E ESTÉTICO. REVISÃO DA
QUANTIA INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Corte de origem consignou expressamente que não ficou
demonstrada a alegada existência de relação de emprego entre o autor
e o município, reconhecendo que o vínculo entre as partes possui
natureza de regime jurídico administrativo especial, bem como
entendeu que a incapacidade permanente parcial a ensejar a fixação
do termo inicial da pensão vitalícia somente ficou comprovada com a
prova pericial, e não desde o momento do evento danoso.
2. Superar essas teses com vistas à fixação da indenização em
consonância com o regime celetista e à modificação do termo inicial
do pensionamento, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte
estadual, não prescindiria do reexame de circunstâncias
fático-probatórias da causa, o que não se admite no âmbito do
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Quanto ao montante indenizatório, a jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido de que o valor estabelecido pelas
instâncias ordinárias a título de dano moral e dano estético somente
deve ser revisto nas situações em que a condenação se revelar
irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Na hipótese em exame, levando-se em consideração as
particularidades do caso concreto consignadas pelo acórdão
recorrido, verifica-se que a quantia indenizatória fixada pelo
Tribunal estadual a título de danos morais e estéticos,
respectivamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), além do pensionamento vitalício, não se mostra
irrisória, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade, motivo pelo qual sua revisão é obstada pela
Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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