Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.096.549
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica de todos os óbices apontados.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial e afirma ter impugnado
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
enquanto a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do
Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que deixa de impugnar, de forma específica, todos os
fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial -
notadamente a ausência de similitude fática e a incidência da
Súmula 83/STJ - pode ser conhecido, à luz do princípio da
dialeticidade recursal, das normas do Código de Processo Civil e do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. O relator, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil, c/c a Súmula 568/STJ, pode decidir monocraticamente
recursos manifestamente inadmissíveis ou que versem sobre matéria
com jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único, ainda que fundado em múltiplas causas de inadmissibilidade, o
que torna incindível o provimento e exige a impugnação integral de
todos os óbices apontados, conforme entendimento firmado pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça.
6. A ausência de impugnação específica de fundamentos utilizados na
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como a ausência de
similitude fática e a incidência da Súmula 83/STJ, atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do
agravo em recurso especial.
7. No caso concreto, embora o agravo interno afirme ter havido
impugnação aos óbices de admissibilidade, a parte agravante
limitou-se a alegações genéricas, sem indicar, de forma concreta e
pormenorizada, em que trecho do agravo em recurso especial teria
superado a ausência de similitude fática e demonstrado a
inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ou a distinção dos precedentes
invocados.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
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