Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.096.543
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. REDE PRIVADA. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A TRATADO INTERNACIONAL. PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável sua apreciação em sede de recurso especial. 2. A alegação genérica de violação a tratado internacional, sem a demonstração analítica de como o acórdão recorrido teria contrariado o texto convencional, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. A análise da pretesão dos recorrentes demandaria a reanálise do acervo fático- probatório dos autos e a interpretação de cláusulas do contrato celebrado entre as partes, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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