Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.096.456
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SUPORTE EDUCACIONAL - GASE.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO
PREQUESTIONADOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, RELATIVO À EXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA MATERIAL, NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Tal como consignado na deliberação monocrática impugnada, a
leitura da fundamentação do aresto combatido revela que o conteúdo
normativo dos arts. 9º, 10, 292, caput e § 3º, 373, inciso I, 374,
inciso I, do Código de Processo Civil; 15, 16, 17 e 21, inciso I, da
Lei Complementar 101/2000 não foi objeto de debate pelo colegiado
local, razão pela qual fica obstado o conhecimento do recurso
especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
Ademais, o exame da matéria trazida pelos aludidos dispositivos de
lei nem sequer foi suscitado por ocasião dos embargos de declaração
opostos pela parte insurgente, revelando a inadmissibilidade do
reclamo diante da inafastável incidência dos óbices sumulares
retromencionados.
2. É importante assinalar a impossibilidade de argumentar a
existência de prequestionamento implícito e ficto na hipótese dos
autos, tendo em vista que, enquanto este reclama a alegação de
violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a constatação do vício
apontado, aquele necessita que a tese debatida no recurso especial
tenha sido objeto de discussão na instância de origem, situações
estas não verificadas no caso em exame, notadamente em virtude da
incidência da Súmula 284/STF no ponto.
3. Noutro giro, dessume-se da fundamentação do acórdão recorrido que
o colegiado de origem, em reforço argumentativo, pontuou a
existência de coisa julgada material. Todavia, da análise das razões
do recurso especial apresentado constata-se que tal fundamento nem
sequer foi tangenciado. Registre-se que não se conhece do recurso
especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um
fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na
hipótese dos autos. Portanto, esse ponto de insurgência ainda
esbarra no óbice da Súmula n. 283/STF, tornando evidente a ausência
de razões para a alteração do julgamento monocrático.
4. Agravo interno desprovido.
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