Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.096.233

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ALEGADA DISCRIMINAÇÃO RACIAL NO ATENDIMENTO DE DEPILAÇÃO A LASER. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inviabilidade de exame de matéria constitucional. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial em ação de indenização por danos morais fundada em alegação de discriminação racial no atendimento para depilação a laser. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de indenização por dano moral. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação e julgou improcedente a ação, assentando encaminhamento técnico para unidade com equipamento adequado e ausência de ato discriminatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se há mera revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas; e (ii) saber se é possível apreciar violação a dispositivos constitucionais em recurso especial. III. Razões de decidir 6. A análise da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de orientação técnica e à qualificação dos fatos como mero dissabor, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada violação aos arts. 5, V e X, da Constituição Federal não pode ser conhecida em recurso especial, por se tratar de matéria própria do apelo extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É inviável o recurso especial quando o acolhimento da pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabe ao STJ apreciar violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, por força do art. 102, III, da Constituição Federal.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 14; Código Civil, arts. 186, 187, 927; Constituição Federal, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2025; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2025; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/3/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgados em 16/6/2020; STJ, AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/5/2022; STJ, Súmula n. 7.

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