Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.096.212
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) violação à coisa julgada e à preclusão pro judicato, ao argumento de que a matéria prescricional já teria sido apreciada em decisões anteriores proferidas no mesmo processo; (iii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por entender que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica; e (iv) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por inexistir jurisprudência pacífica acerca da limitação temporal da prestação de contas relativa ao Fundo 157.
II. Questões em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada omissão do Tribunal de origem quanto às teses de coisa julgada, preclusão e prescrição; (ii) se a pretensão recursal exige reexame de provas dos autos e (iii) se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da limitação temporal da prestação de contas em demandas envolvendo o Fundo 157.
III. Razões de decidir
4. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi deduzida de forma deficiente, sem demonstração específica das questões supostamente omitidas nem da relevância de eventual manifestação para a solução da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
5. O Tribunal de origem consignou que a matéria prescricional não havia sido objeto de manifestação anterior no processo, afastando as alegações de coisa julgada e preclusão. A pretensão recursal está fundada em premissa oposta, de modo que seu acolhimento demandaria a revisão do contexto fático-processual delineado pela Corte local, providência inviável na via do recurso especial.
6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que, nas ações de exigir contas envolvendo o Fundo 157, a obrigação de prestar contas limita-se aos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda quanto aos investimentos em ações e aos cinco anos anteriores quanto aos investimentos em debêntures. Ademais, a Corte de origem concluiu pela possibilidade de exame da prescrição na segunda fase da ação de exigir contas, entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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