Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.096.090
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PRINCIPAL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
1. Controvérsia acerca de custeio de despesas para tratamento contínuo de TEA perante clínica não credenciada e garantia de atendimento em local não abarcado pelo contrato. 2. A tese recursal de que custeio de despesas perante clínica não credenciada e garantia de atendimento em local não abarcado pelo contrato não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações. 4. A agravante deixa de impugnar o principal fundamento do acordão recorrido, no sentido de que a simples reiteração de argumentos já apreciados, desacompanhada de novos fundamentos, não é suficiente para reformar decisão impugnada por Agravo Interno. Agravo interno improvido.
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