Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.096.078
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARMAZENAGEM DE ALGODÃO PLUMA DA SAFRA
DE 1997/1998. RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
PERÍCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ACÓRDÃO PROLATADO SOB
A ÉGIDE DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou nulidade
do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal de origem, apesar
de não ter rebatido individualmente todos os argumentos suscitados
pelo recorrente, enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar
sua decisão, em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de
que haveria contradições quanto à prova pericial e à prova
emprestada - somente poderiam ter a sua procedência verificada
mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia,
não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. Na hipótese, como foram fixados honorários advocatícios pela
instância ordinária e o acórdão recorrido foi prolatado já sob a
égide do novo Código de Processo Civil, cabível a aplicação do art.
85, § 11, da Lei Processual.
4. Agravo interno desprovido.
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