Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.095.996

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDIOCADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda cível na qual se discutem ônus sucumbenciais e alegada violação ao art. 86 do Código de Processo Civil. 2. Agravante sustenta a ocorrência de sucumbência recíproca e pleiteia a distribuição proporcional de custas e honorários, bem como o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. 3. Decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ, assentando que o Tribunal de origem reconheceu sucumbência mínima da autora e aplicou o art. 86, parágrafo único, do CPC e a Súmula 326/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando a tese recursal demanda a alteração da premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias acerca da sucumbência mínima, o que implicaria reexame de provas. 5. A questão em discussão consiste em saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da necessidade de cotejo analítico e da vedação de divergência apoiada em fatos. III. Razões de decidir 6. A modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto à sucumbência mínima demanda reexame do conjunto fático- probatório, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial pela alínea “c” exige cotejo analítico entre os arestos e não se admite quando a divergência repousa na interpretação de fatos, atraindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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