Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.095.950
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A prestação jurisdicional foi adequada e suficiente, inexistindo omissão ou vício de fundamentação, afastada a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil. 2. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame das provas dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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