Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.095.877

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO APÓS PAGAMENTO. SÚMULA 548/STJ. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, ainda que não analise, ponto a ponto, todos os argumentos das partes. 2. A anotação ou manutenção indevida do nome em cadastros de inadimplentes, quando preexistente legítima inscrição, não gera dano moral. Incide, pois, a Súmula n. 385/STJ. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a existência de anotações preexistentes, com base no ofício de fls. 95-97, atrai a aplicação da Súmula n. 385/STJ, e a pretensão de afastá-la, mediante releitura cronológica dos documentos para sustentar a inexistência de restrições legítimas no período relevante, demanda reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

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