Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.095.876
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice
da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Na origem, em embargos de terceiro, houve pedido
de penhora sobre bens, posterior acordo na execução com desistência
da penhora não formalmente comunicada ao juízo, e imputação dos ônus
sucumbenciais à embargada com base no princípio da causalidade. A
agravante sustenta violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC,
simulação, fraude à execução, ocultação de bens, necessidade de
distinguishing quanto à Súmula 83/STJ, contrariedade ao art. 85, §
10, do CPC, afastamento de majoração de honorários recursais,
demonstração de dissídio jurisprudencial e desnecessidade de
comunicação formal ao juízo da execução diante de ciência inequívoca
do acordo.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação em
honorários sucumbenciais com base na causalidade, rejeitou embargos
de declaração e afastou alegações de vícios. A decisão agravada
concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e
pela incidência da Súmula 7/STJ, mantendo o não conhecimento do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do
CPC.
5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal
demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ para rediscutir a causalidade dos embargos de
terceiro e a distribuição dos ônus sucumbenciais.
6. A questão em discussão consiste em saber se foi demonstrado
dissídio jurisprudencial com cotejo analítico apto a superar os
óbices de conhecimento e afastar a aplicação da Súmula 83/STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se há contrariedade ao
art. 85, § 10, do CPC e se é possível afastar a majoração dos
honorários recursais fixada na decisão monocrática.
8. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação formal
da desistência da penhora é exigível para afastar a ameaça de
constrição e a imputação dos ônus sucumbenciais por causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal
de origem apreciou de forma clara e fundamentada as teses
relevantes, ainda que para rejeitá-las, não havendo violação do art.
489, § 1º, IV e VI, do CPC.
10. Incidência da Súmula 7/STJ: a revisão do entendimento sobre a
ciência inequívoca do acordo, a necessidade de comunicação formal e
a imputação dos ônus sucumbenciais por causalidade demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso
especial.
11. Dissídio jurisprudencial não demonstrado: ausência de cotejo
analítico suficiente entre o acórdão recorrido e paradigmas,
permanecendo o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao exame da moldura
fática e não se afastando a orientação consolidada (Súmula 83/STJ).
12. Ausência de elementos novos: mantêm-se os fundamentos da decisão
agravada quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e aos
honorários, inexistindo razão para alteração do resultado.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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