Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.095.844
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MUNICÍPIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E
PORMENORIZADA AO ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. INOBSERVÂNCIA DO POSTULADO
DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO
N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA
GENÉRICA, DIFUSA E MERAMENTE ASSERTIVA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
CONSOLIDADA NESTA CORTE SUPERIOR. SUBSISTÊNCIA AUTÔNOMA DO
FUNDAMENTO ANCORADO NA SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por Município em face de decisão
monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior que não
conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de
impugnação específica à integralidade dos fundamentos autônomos que
lastrearam o juízo negativo de admissibilidade na origem,
notadamente quanto ao óbice consubstanciado na Súmula n. 83/STJ, com
aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte
e consequente majoração dos honorários advocatícios recursais.
2. O agravo interno, enquanto modalidade recursal de índole
endoprocessual, reclama, para além dos requisitos extrínsecos e
intrínsecos de admissibilidade, a observância do postulado da
dialeticidade recursal, insculpido no art. 1.021, § 1º, c.c. o art.
932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, bem como no art.
253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte
Superior, traduzindo-se em verdadeiro ônus argumentativo de natureza
substantiva, consistente em desconstituir, de modo específico,
concreto e pormenorizado, a integralidade das razões de decidir que
sustentam o provimento jurisdicional hostilizado, sob pena de
atração do óbice cristalizado no enunciado n. 182 da Súmula desta
Corte.
3. In casu, o ente municipal agravante, malgrado sustente, em plano
meramente retórico, ter rebatido cada ponto da decisão que negou
seguimento ao apelo nobre, limita-se a gravitar exclusivamente em
torno do óbice da Súmula n. 7/STJ, escusando-se de atacar, de forma
precisa e qualificada, a convergência jurisprudencial reconhecida
pela origem - pilar da inadmissão lastreada na Súmula n. 83/STJ -,
cuja superação exigiria demonstração inequívoca de que o acórdão
recorrido destoaria da orientação sedimentada neste Superior
Tribunal de Justiça sobre a matéria.
4. A mera assertiva, formulada em plano abstrato, de não incidência
dos verbetes sumulares obstativos, não supre o ônus dialético
exigido pela legislação processual e pelo regimento desta Corte,
porquanto desacompanhada do necessário cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os precedentes que orientaram o juízo negativo
de admissibilidade, não se satisfazendo a dialeticidade com a
singela reiteração das razões anteriormente articuladas no recurso
especial, tampouco com impugnações difusas ou meramente assertivas.
5. Agravo interno desprovido.
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