Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.095.826
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão de inexistência de violação aos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil e ausência de
prequestionamento.
2. Cumprimento de sentença em que foi homologada adjudicação parcial
(40%) de imóvel penhorado em favor dos exequentes. Agravante
sustenta violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 799, 876, §
5º, e 889, V, do Código de Processo Civil.
3. Tribunal de origem não conheceu do agravo por supressão de
instância, ao fundamento de que as matérias alegadas (preferência de
penhora, concurso de credores, reserva de valores e impossibilidade
de adjudicação) não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau,
tendo apenas sido examinada a distribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente capaz de
caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do
Código de Processo Civil; e (ii) saber se a ausência de
prequestionamento, ainda que de forma implícita, dos arts. 799, 876,
§ 5º, e 889, V, do Código de Processo Civil, impede o conhecimento
do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O colegiado de origem apreciou de forma clara e suficiente os
pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo que
somente a questão da distribuição dos ônus sucumbenciais foi
apreciada, não sendo possível a análise das demais questões sob pena
de supressão de instância, o que afasta a alegada ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; decisão
desfavorável não se confunde com negativa de prestação
jurisdicional.
6. A ausência de pronunciamento, mesmo implícito, sobre os demais
dispositivos legais invocados (arts. 799, 876, § 5º, e 889, V, do
Código de Processo Civil) impede o conhecimento do recurso especial,
incidindo as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
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