Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.095.635
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA IN REM VERSO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS FRUSTRADOS. ADJUDICAÇÃO
PELO VALOR DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DIFERENÇA. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ estabelece que, frustrado o segundo
leilão, a dívida é compulsoriamente extinta, exonerando as partes de
suas obrigações, e o credor fiduciário não é obrigado a devolver
qualquer diferença ao devedor" (REsp 1.999.675/SP, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de
21/3/2025). Precedentes.
2. De fato, segundo a literalidade do § 5° do art. 27 da Lei
9.514/97, "se no segundo leilão não houver lance que atenda ao
referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o
fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e
exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo".
3. Na hipótese, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é
compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das
suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário.
4. Agravo interno desprovido.
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