Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.095.549
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. HOME CARE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. COPARTICIPAÇÃO PERCENTUAL EM INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. É abusiva a negativa de cobertura de internação domiciliar substitutiva da hospitalar quando indicada pelo médico assistente, inclusive em planos de autogestão, hipótese que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. É ilegal a coparticipação fixada em percentual sobre o custo do tratamento nas internações domiciliares substitutivas da hospitalar.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.