Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.095.306
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CRÉDITOS A SEREM PERSEGUIDOS NO JUÍZO COMUM. CRÉDITO CONCURSAL SEGUEM AS REGRAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POSTERIORMENTE AO PEDIDO SÃO REGIDOS PELO DIREITO COMUM. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. "Segundo o entendimento jurisprudencial recente, firmado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.655.705/SP, por se tratar de direito disponível, é facultado ao credor, cujo crédito não tenha sido indicado na relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05, habilitá-lo no respectivo plano de soerguimento de forma retardatária ou aguardar o encerramento da recuperação judicial, para então dar início a um novo cumprimento individual de sentença, sujeitando-se às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05." (AgInt no REsp n. 2.098.795/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
2. "A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador dos honorários advocatícios é a sentença que os arbitra, e não o fato que deu causa à demanda, determinando a classificação do crédito como extraconcursal se a sentença for posterior ao pedido de recuperação judicial. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dela decorrente será concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial." (AgInt no REsp n. 2.109.630/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
3. Se os honorários advocatícios foram fixados por sentença posterior ao pedido de recuperação judicial, não se submetem ao que foi definido no plano de recuperação judicial.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
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