Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.095.258
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AUTÔNOMA DO ART. 85, § 18, DO CPC.
COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA
7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice
da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Controvérsia acerca: (i) da alegada negativa de
prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); e (ii) da
possibilidade de propositura de ação autônoma para definição e
cobrança de honorários, nos termos do art. 85, § 18, do CPC, quando
a decisão transitada em julgado teria sido omissa. Acórdão estadual
consignou que houve fixação expressa de honorários na Justiça do
Trabalho (percentual de 0,1%, totalizando R$ 1.800,00), inexistindo
omissão, e que a rediscussão afronta a coisa julgada.
3. Decisões anteriores. Sentença na Justiça Comum extinguiu a ação
de cobrança, sem resolução do mérito, por coisa julgada (art. 485,
V, do CPC). Tribunal de origem manteve a conclusão. Decisão
monocrática no Superior Tribunal de Justiça afastou a suposta
negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ para
não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC; (ii) saber se incide a Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento
do recurso especial, por demandar reexame do conjunto
fático-probatório; (iii) saber se o art. 85, § 18, do CPC autoriza
ação autônoma quando a decisão transitada em julgado fixou
expressamente honorários; (iv) saber se há coisa julgada material
que impede a rediscussão do quantum dos honorários fixados; e (v)
saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial com adequado
cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal
de origem apreciou, de forma coerente e fundamentada, os pontos
essenciais da controvérsia; a alegação de omissão foi genérica e não
individualizou incisos dos dispositivos invocados.
6. Incidência da Súmula 7/STJ: a pretensão recursal exige
revolvimento do acervo fático-probatório, pois o acórdão recorrido,
com base nos documentos processuais, reconheceu fixação expressa dos
honorários e tentativa recursal frustrada.
7. Art. 85, § 18, do CPC: a ação autônoma somente é cabível quando a
decisão é omissa quanto ao direito ou ao valor dos honorários;
havendo fixação expressa, o inconformismo deve ser veiculado pelos
recursos adequados no processo originário.
8. Coisa julgada material: reabrir discussão sobre honorários já
fixados por decisão transitada em julgado viola a segurança jurídica
e a estabilidade das decisões.
9. Dissídio jurisprudencial: ausência de cotejo analítico específico
entre o acórdão recorrido e os paradigmas; a incidência da Súmula
7/STJ também impede o exame da divergência.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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