Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.094.982
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 127, II, DO CTN E 1º DA LEI 12.016/2009, APONTADOS COMO MALFERIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. Tendo a Corte de origem, à luz das provas coligidas aos autos, adotado o entendimento de que há litispendência entre a ação mandamental em análise e a de n. 0713961-93.2024-8.02.0001, e que a mínima alteração no polo passivo da demanda, assim como a juntada de notas fiscais diversas, não são capazes de afastar a tríplice identidade reconhecida, torna-se inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a sua revisão importa necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.
3. No que concerne à apontada violação aos arts. 127, II, do Código Tributário Nacional e 1º da Lei 12.016/2009, impende registrar que o conteúdo normativo dos aludidos dispositivos legais não foram objeto de análise pelo aresto impugnado e, apesar da oposição dos embargos de declaração, não serviram como fundamento à conclusão adotada pela Corte local. Desatendido, nesse ponto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. Importante assinalar a impossibilidade de argumentar a existência de prequestionamento implícito e ficto na hipótese dos autos, tendo em vista que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a constatação do vício apontado, aquele necessita que a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão na instância de origem (situações estas não verificadas no caso sob julgamento).
4. Agravo interno desprovido.
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