Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.094.976
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. CONTRATO ORIGINÁRIO. ORDEM JUDICIAL MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA NO JUÍZO DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. É legítima a determinação de exibição de contrato de seguro considerado útil ao esclarecimento da controvérsia, ressalvada a possibilidade de a seguradora demonstrar, no juízo de origem, eventual impossibilidade objetiva de cumprimento. 2. A presunção decorrente da não exibição do documento possui natureza relativa e deve ser apreciada pelo juízo competente em conjunto com as demais provas dos autos. 3. A pretensão de reconhecer, desde logo, a inexistência do documento, a suficiência dos elementos já apresentados ou a inutilidade da exibição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a alegação de inexistência do documento, delimita o alcance da ordem de exibição e esclarece a natureza relativa da presunção aplicável.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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