Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.094.974
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. TAXATIVIDADE DOS ITENS DA
LISTA ANEXA. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONSIDERAÇÃO
DA NATUREZA DO SERVIÇO E NÃO DA NOMENCLATURA DADA PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE ISSQN NO SERVIÇO DE ADIANTAMENTO A
DEPOSITANTES. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o
concluído na decisão, o julgador não está obrigado a responder
questionamento das partes ou a rebater, um a um, os argumentos
suscitados em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas
condições, não implica negativa de prestação jurisdicional.
2. A Segunda Turma desta Corte Superior firmou posição no sentido de
que "o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é
da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o
entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na
espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator o Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de
5/10/2020).
3. Porquanto aplicados óbices sumulares às mesmas teses no âmbito da
análise da alínea a, fica prejudicado o conhecimento do dissídio
jurisprudencial.
4. Agravo interno desprovido.
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